DIRB: o que os empreendedores precisam saber sobre a nova exigência da Receita Federal

Conheça a nova DIRB da Receita Federal, entenda do que se trata e saiba quem precisa entregá-la

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB) é o mais novo instrumento de transparência contábil no Brasil, instituído pela Receita Federal do Brasil. Ela é obrigatória para empresas que recebem incentivos fiscais.

Por meio da nova declaração, o governo federal tem como objetivo otimizar a fiscalização e controlar melhor a arrecadação de tributos obrigatórios não pagos. Neste artigo, vamos explicar detalhadamente o que é a DIRB, quais empresas estão sujeitas e outras informações importantes. Acompanhe conosco!

O que é a DIRB e qual a sua função na Receita Federal?

É uma declaração, criada pela Receita Federal, para pessoas jurídicas que usam créditos oriundos de benefícios fiscais. A sigla significa Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

De acordo com a determinação, a DIRB exige que as pessoas jurídicas informem mensalmente à Receita Federal do Brasil a utilização de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária federais.

O principal objetivo da DIRB é promover maior transparência e controle sobre as vantagens fiscais concedidas pela União, até mesmo como uma maneira de evitar fraudes. Vale destacar que essa declaração também tem sido chamada de DIRBI, até mesmo em alguns comunicados do governo federal.

Quais empresas estão obrigadas a entregar?

A apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que tenham usufruído de quaisquer dos benefícios tributários listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, com utilização a partir de janeiro de 2024.

Alguns exemplos de empresas que precisam realizar essa declaração:

  • Empresas do agronegócio — como aquelas que se beneficiam da isenção de PIS/COFINS na exportação de produtos agrícolas ou da redução de alíquotas de IRPJ e CSLL em atividades de produção rural;
  • Empresas de tecnologia abrange todas as empresas que participam de programas de incentivo à inovação e pesquisa, como as amparadas pela Lei de Informática, e que obtêm vantagens como reduções de IPI e PIS/COFINS;
  • Construtoras — enquadram-se aqui as empresas que integram o programa “Minha Casa, Minha Vida” e são beneficiadas por isenções de impostos federais na construção de imóveis populares.

O Anexo Único está disponível para ser baixado neste link, ao final do texto da Instrução Normativa. É importante conferi-lo para descobrir se a sua empresa se enquadra.

A declaração deve conter informações detalhadas sobre os valores do crédito tributário relativos a impostos e contribuições que não foram recolhidos em virtude da utilização dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas, conforme a lista constante no Anexo Único.

Também é importante ficar de olho nas normas aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A prestação das informações na DIRB é diferente, de acordo com a apuração utilizada pela empresa:

  • apuração trimestral — as informações deverão ser incluídas na declaração correspondente ao mês de encerramento do trimestre de apuração;
  • apuração anual — As informações deverão ser declaradas na DIRB referente ao mês de dezembro.

Empresas do Simples Nacional

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, a regra geral é que microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da DIRB.

No entanto, há uma exceção: empresas do Simples Nacional que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) são obrigadas a apresentar a DIRB. 

Nessas situações, elas deverão informar na declaração os valores referentes à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não tivessem optado pela CPRB.

Por que o certificado digital é indispensável para a DIRB?

O certificado digital é indispensável para a entrega da DIRB por diversos motivos. Vamos conhecê-los:

  • autenticidade e segurança — o certificado digital garante a identidade do declarante (pessoa jurídica) perante a Receita Federal. Ele funciona como uma assinatura eletrônica com validade jurídica, assegurando que a declaração foi realmente enviada pela empresa responsável e que não houve alterações no seu conteúdo durante a transmissão.
  • obrigatoriedade legal — A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que instituiu a DIRB, estabelece a obrigatoriedade do uso de certificado digital para a transmissão da declaração. Sem ele, a entrega da DIRB não será possível através do sistema do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
  • integração facilitada ao e-CAC — O acesso ao e-CAC, portal onde a DIRB deve ser preenchida e enviada, geralmente requer a utilização de um certificado digital válido (e-CNPJ).

Em resumo, o certificado digital é a forma segura e legalmente exigida para identificar e autenticar a pessoa jurídica que está enviando a DIRB, garantindo a validade e a integridade das informações prestadas à Receita Federal.

Quais são os prazos e penalidades pela não entrega?

A primeira entrega da DIRB ocorreu em 20 de julho de 2024, referente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024. Após esse primeiro evento, a periodicidade passou a ser mensal.

Assim, a declaração precisa ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Um exemplo: a DIRB referente aos benefícios fiscais utilizados em maio de 2025 deve ser repassada até o dia 20 de julho de 2025.

E o que acontece com as empresas que não entregarem a declaração, mesmo que elas se enquadrem nas situações descritas no Instrução Normativa? 

A pessoa jurídica que não apresentar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB) ou entregá-la fora do prazo está sujeita às multas estabelecidas no artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Confira alguns trechos:

“Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirb no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”

Como vimos neste artigo, a DIRB é uma nova declaração que precisa ser acompanhada de perto pelas empresas que estão sujeitas a essa obrigação. Ela tem como objetivo melhorar o controle do órgão sobre tributos e incentivos fiscais concedidos.Para acompanhar mais informações sobre o universo fiscal e tributário brasileiro, além de conhecer as tecnologias que ajudam as empresas a prestar informações, siga a Certifica no Instagram!

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